25/12/25
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o decreto do indulto natalino de 2025 com uma diretriz clara: ficam excluídos do benefício os condenados por crimes relacionados à tentativa de golpe de Estado e a atentados contra o Estado Democrático de Direito. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (23) e reforça a vedação expressa a esse tipo de crime, independentemente do tempo de pena cumprido.
Além dos crimes contra a ordem democrática, o decreto também não se aplica a condenados por crimes hediondos ou equiparados, como tortura, terrorismo e racismo, nem a delitos de violência contra a mulher, incluindo feminicídio e perseguição. Ficam igualmente fora do indulto pessoas condenadas por tráfico de drogas, organização criminosa, crimes praticados por lideranças de facções, presos em unidades de segurança máxima e réus que tenham firmado acordos de colaboração premiada. Nos casos de corrupção, o perdão só é possível quando a pena for inferior a quatro anos.
O texto prevê o benefício para grupos específicos, como pessoas com deficiência, presos com doenças graves ou altamente contagiosas, gestantes de gravidez de risco, indivíduos com transtorno do espectro autista em grau severo e condenados exclusivamente à pena de multa em situações determinadas. Os critérios variam conforme o tipo de crime, o tempo de pena e a condição de reincidência.
Para condenações de até oito anos por crimes sem violência ou grave ameaça, o decreto exige o cumprimento de um quinto da pena para não reincidentes e de um terço para reincidentes, até 25 de dezembro de 2025. Já nos casos de penas de até quatro anos, inclusive com violência ou grave ameaça, é necessário o cumprimento de um terço da pena para não reincidentes e de metade para reincidentes.
O decreto também prevê redução pela metade do tempo mínimo exigido para presos com mais de 60 anos, mulheres com filhos de até 16 anos ou com deficiência e homens que sejam os únicos responsáveis por filhos menores. Para quem não se enquadrar no indulto total, a norma autoriza a comutação da pena, com redução de um quinto do tempo restante para não reincidentes e de um quarto para reincidentes, mantendo a exclusão expressa dos condenados por tentativa de golpe e crimes contra a democracia.