28/02/26
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu mais de 50 decisões do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que absolviam réus acusados de estupro de vulnerável. As reformas atendem a recursos do Ministério Público de Goiás (MP-GO) e se baseiam no entendimento de que a proteção a menores de 14 anos é plena, sem margem para justificativas sobre o consentimento da vítima ou desconhecimento de sua idade.
O volume de ações do órgão ministerial contra acórdãos da corte estadual cresce nos registros recentes. Em 2024, o MP-GO interpôs mais de 50 recursos sobre o tema. No ano de 2025, o número superou 100 questionamentos, dos quais parcela significativa aguarda análise no tribunal superior em Brasília.
Um processo de setembro de 2025 ilustra o conflito jurídico. Um homem, com 29 anos na época do crime, manteve relação sexual com uma adolescente de 13 anos. A primeira instância proferiu a absolvição com a tese de "erro de tipo", sob o argumento de que o réu não sabia a idade real da vítima. Após idas e vindas processuais, o STJ restabeleceu a condenação.
O promotor de Justiça Murilo Frazão afirma que o tribunal superior afastou o erro reconhecido anteriormente e aplicou a norma da vulnerabilidade absoluta. No caso específico, diálogos mantidos por meses antes do ato sexual mostravam que a própria vítima informara ter 12 anos. “A palavra da vítima, que tantas vezes é ignorada, mais uma vez foi desconsiderada”, diz Frazão ao jornal Opção.
Uso do 'distinguishing'
A divergência entre as instâncias passa pelo uso do distinguishing — técnica jurídica que permite a um magistrado não aplicar um precedente quando o caso em julgamento possui particularidades que o afastam da regra geral. Para o Ministério Público, a aplicação desse método em crimes contra a dignidade sexual de menores é indevida.
A Súmula 593 do STJ estabelece que o crime se configura com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menores de 14 anos. O texto consolidado determina a irrelevância de "eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente".
De acordo com o promotor, o sistema de justiça apresenta traços de seletividade. “Penso que exista um forte componente de discriminação social, racial e de gênero pelo próprio sistema de justiça, incrementando a situação de desamparo em que já se encontram essas crianças e adolescentes”, alerta.
Frazão complementa que o Ministério Público obteve êxito em diversos pedidos para restabelecer penas. “Ministério Público do Estado de Goiás interpôs, somente em relação aos crimes de estupro de vulnerável, no ano de 2024, mais de cinquenta recursos e, em 2025, mais de 100, muitos ainda pendentes de apreciação pelo STJ”, afirma.
Sistema de precedentes
A tese do MP-GO sustenta que argumentos sobre a aparência física da vítima ou a pequena diferença de idade entre as partes não possuem amparo legal para afastar a punição. “Em outras vezes, a vulnerabilidade é afastada quando a diferença de idade entre acusado e vítima é pequena ou quando possuem filho comum. Ainda, em outras, são usados argumentos machistas, como iniciação sexual precoce, corpo de mulher adulta, dentre tantos outros”, aponta o promotor.
Para o representante do Ministério Público, a resistência de juízes em seguir as orientações das cortes superiores compromete a segurança jurídica. “O sistema de precedentes, que por natureza é vinculante, ainda não funciona como deveria, sendo a aplicação de uma Súmula ou de um Tema de um Tribunal Superior muitas vezes afastada em razão de o (a) julgador (a) com ele não concordar pessoalmente”, conclui.