13/06/24
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) negou, na última semana, um mandado de segurança com pedido liminar apresentado pela Prefeitura de Goiânia. O recurso tentava reverter a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), que suspendeu um pregão destinado à contratação de uma empresa especializada em manutenção de semáforos. O desembargador responsável pela decisão afirmou que não encontrou irregularidades no ato do TCM que justificassem a intervenção judicial.
Em abril deste ano, o plenário do TCM referendou uma medida cautelar que suspendeu o pregão 049/2023, cujo objetivo era contratar serviços técnicos especializados de manutenção preventiva e corretiva do sistema semafórico de Goiânia. A suspensão foi motivada por denúncias do Consórcio Goiânia Semafórica, que alegou irregularidades no processo licitatório que resultaram em sua desclassificação.
Segundo o acórdão do TCM-GO, o consórcio denunciou que "os quesitos avaliados na prova de conceito a que foi submetida (lista de testes) divergiram do que fora preestabelecido no Termo de Referência". A empresa argumentou ainda que, "apesar de ter atendido a 95,5% dos testes aplicados, a Comissão de Avaliação exigiu o cumprimento integral dos requisitos e determinou a desclassificação".
Em resposta à suspensão, a Prefeitura de Goiânia entrou com um mandado de segurança alegando ilegalidade na decisão do TCM-GO. Contudo, o desembargador Marcus da Costa Ferreira rejeitou o pedido da prefeitura. Em seu voto, ele ressaltou que "ao Poder Judiciário é vedado interferir no mérito do ato administrativo, ficando limitado a análise comparativa do ato recorrido com os ditames legais que regem a questão, bem como dos princípios constitucionais que norteiam o procedimento administrativo". Ele destacou que, para uma intervenção judicial, seria necessária a presença de vícios que invalidassem o ato administrativo.
O desembargador concluiu que "na hipótese em análise [apresentada pela Prefeitura], não se verifica irregularidades/ilegalidades no ato administrativo em voga". Ele acrescentou que "resta claro que a conduta de suspender a tramitação do procedimento licitatório adotada pelo Tribunal de Contas dos Municípios não incorreu em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa".