23/08/25
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria de votos, o pedido para incluir guardas civis municipais no regime de aposentadoria especial destinado a outras forças de segurança. A decisão atinge diretamente leis aprovadas pela Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) e pela Câmara Municipal de Goiânia, que haviam aprovado propostas de emenda constitucional assegurando o benefício. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) já havia declarado tais iniciativas inconstitucionais.
O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095, apresentada pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil). A entidade alegava que, por integrarem o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), exercerem atividade de risco e terem porte de arma, os guardas deveriam ter direito ao mesmo regime previdenciário dos policiais civis, militares, federais e rodoviários.
Entendimento
O relator, ministro Gilmar Mendes, conduziu a posição vencedora. Ele ressaltou que a Emenda Constitucional 103/2019 fixou um rol taxativo de categorias com direito à aposentadoria diferenciada, sem incluir os guardas municipais. “Não cabe ao Judiciário ampliar esse rol”, afirmou.
Gilmar destacou ainda que não existe fonte de custeio para financiar a aposentadoria especial da categoria. Pela Constituição, qualquer novo benefício previdenciário precisa prever mecanismo específico de financiamento, sob pena de comprometer o equilíbrio do sistema.
O ministro Alexandre de Moraes foi voto vencido. Para ele, a atividade dos guardas é de risco e deveria ser tratada de forma equivalente à dos demais agentes de segurança.
Efeitos
A decisão repercute de forma direta em Goiás e Goiânia, onde parlamentares já haviam aprovado normas para conceder o benefício. Apesar da aprovação legislativa, o entendimento consolidado pelo STF torna inviável a aplicação das regras, reforçando a inconstitucionalidade das medidas.